Inscrição, requerimentos, boletos e parcelamentos devem ser solicitados através do link. 

Outras solicitações poderão ser encaminhadas ao e-mail (crbm4@crbm4.org.br)

 

NOSSA JURISDIÇÃO

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Definições

Lei


É o ato positivado, ou seja imposto à sociedade. É a forma mais expressiva que assume o direito. Portanto, pode ser definida como o preceito escrito, elaborada pelo Órgão competente mediante o qual as normas Jurídicas são criada, modificadas ou revogadas.

 

Decreto


Ato administrativo emanado do Poder executivo tem como finalidade regulamentar a lei propriamente dita, ou de ensejar a tal poder a realização dos atos inerentes à sua Competência privativa. O decreto é hierarquicamente inferior à Lei e por isso não pode contrariá-la. Visa explicar o conteúdo da Lei e facilitar sua execução.

 

Normativa


Na vigência de um Estado Democrático de Direito, compete ao Poder Legislativo produzir normas que configurarão o ordenamento jurídico, fundamental para assegurar a movimentação das relações sociais sob o amparo constitucional e com a segurança jurídica exigida pela sociedade, em especial pelos seus cidadãos, empresários, operadores econômicos e agentes institucionais.

 

Portaria


É o ato administrativo emanado da autoridade administrativa competente, determinando a servidores ou ao próprio publico. Sendo definidas como internas e externas, conforme enquadrem num ou noutro caso. Transmite decisões de efeito interno.

 

Resolução


Exprime a deliberação ou determinação do Órgão. Dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar. As resoluções são tomadas dentro da autoridade que se outorga ao poder, pelo que não estão subordinadas nem sujeitas à aprovação ou referenda de qualquer outro poder. É ato que se funda na própria atribuição conferida ao órgão elaborador na norma.

 

Parecer


É a opinião técnica de órgão de consulta.

 


AS SEGUINTES RESOLUÇÕES FORAM REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO 83/2002 : 34/91, 01/95, 44/99 e 48/00

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