Inscrição, requerimentos, boletos e parcelamentos devem ser solicitados através do link. 

Outras solicitações poderão ser encaminhadas ao e-mail (crbm4@crbm4.org.br)

 

NOSSA JURISDIÇÃO

Universidades no Brasil

VISITANTES

Temos 11 visitantes e Nenhum membro online

PREGÃO ELETRÔNICO 01/2021

HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRONICO 01/2021

LEIA AQUI O EDITAL 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2021

 

ESCLARECIMENTO Nº 01

 

Prezados Senhores,

 

  1. Em atenção aos pedidos de esclarecimentos enviados por empresas que tiveram conhecimento do edital em referência, segue em anexo a resposta.
  2. O presente esclarecimento passa a integrar o Pregão Eletrônico nº 001/2021, devendo seus termos serem obrigatoriamente considerados pelas proponentes que vierem a participar do certame.
  3. A presente mensagem está disponível no sítio Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br) e também no sítio do Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região (www.crbm4.org.br).

 

CLAUDIA NELY DOS SANTOS COSTA
Pregoeira do CRBM-4

 


Pedido de esclarecimentos da empresa IDEIAS TURISMO

Pergunta: Devido à prática de mercado, será aceito o Valor Unitário de R$ 0,01 para a Taxa de Agenciamento de Viagens?

Resposta: Sim, será aceita proposta com valor unitário de R$ 0,01 (um centavo) para a taxa de agenciamento de viagens.

Lembrando que durante a fase de lances, a Pregoeira poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível, pois, de acordo com a Lei de Licitações artigo 48, Inciso II, preços manifestadamente inexequíveis são aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Ressaltando também que em conformidade com o edital, para este Pregão Eletrônico, será adotado o modo de disputa aberto, segundo definido no inciso I do art. 31 e 32 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Pergunta:Qual será o processo utilizado para o desempate entre empresas ME e EPP e outras empresas, se houver cadastramento de proposta de mesmo valor e ausência de lances? Será aplicado SORTEIO, conforme determina a Lei 8666/93 em seu art. 45?

Resposta: O processo utilizado para o desempate entre ME e EPP e outras empresas obedecerá ao descrito no edital no item 9, conforme abaixo:

9.1.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de adjudicação às ME e EPP, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até cinco por cento (5%) superiores à proposta mais bem classificada.

9.1.2. Para efeito do disposto no subitem acima, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. a) A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco (05) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;
  2. b) A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias e tendo compatibilidade de preço com relação ao valor estimado, será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
  3. c) Não ocorrendo a adjudicação da ME ou EPP, na forma da letra b, acima, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
  4. d) No caso de equivalência de valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem enquadradas no subitem 9.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta;
  5. e) O disposto neste subitem somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por licitante enquadrada como ME ou EPP.

9.1.3. Na hipótese da não adjudicação nos termos previstos no subitem 9.1.1, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

E mais, em caso de proposta ou o lance de menor valor não seja aceitável, ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias deste Edital, a Pregoeira examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, pela ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora e a ela adjudicado o objeto do certame, conforme subitem 10.6. do Edital.

Portanto, quanto à indagação de aplicação de SORTEIO, conforme determina a Lei 8.666/93 em seu art. 45, esta Pregoeira informa que se aplicará o critério de desempate para ME e EPP e outras empresas obedecendo ao descrito no edital nos itens 9 e 10 e também o que dispõe o art. 7°, caput, do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019.

 

Pergunta: É obrigatório Posto de Atendimento nas dependências da CONTRATANTE ou escritório na localidade?

Resposta: Não. Segundo o item 2 do Edital (DO OBJETO) e em seu sbitem 2.1., tem-se que: “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens com fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, de quaisquer companhias aéreas, nos trechos e horários a serem estabelecidos ao Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região, compreendendo a prestação dos serviços de assessoria, cotação, reserva, emissão, marcação/remarcação de passagens, marcação de assento, compra de despacho de bagagem, cancelamento e reembolso de passagens aéreas e entrega dos bilhetes eletrônicos, devendo o serviço ser prestado de forma remota (e-mail e telefone)”. Portanto, o CRBM-4 não exige que haja posto de atendimento em suas dependências ou escritório no local, desde que o serviço seja prestado com qualidade, isto é, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação e, atendendo sempre as cláusulas referentes as obrigações da CONTRATADA descritas tanto no Termo de Referência como na Minuta do Contrato, ambos anexos ao Edital.

Pergunta: Qual é a empresa que atualmente executa os serviços objeto da presente licitação e qual a taxa de agenciamento praticada pela respectiva empresa?

Resposta: Quem prestava os serviços referentes ao presente pregão eletrônico era a empresa A.S. VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 02.686.801/0001-88. A taxa aplicada no contrato anterior era de R$ 60,00 (Assessoria, cotação, reserva, emissão de passagens aéreas nacionais/internacionais por transação (ida/volta ou somente ida ou somente volta), marcação ou remarcação de passagens aéreas nacionais/internacionais, marcação de assento, compra de despacho de bagagem, entrega dos bilhetes eletrônicos) e de R$ 40,00 (Cancelamento ou Reembolso de passagens aéreas).

 

Pergunta: Qual o valor anual estimado do contrato ou a quantidade anual estimada de bilhetes (serviços de agenciamentos)?

Resposta: Esta Pregoeira informa que o valor anual estimado do contrato é de R$ 62.920,00 (sessenta e dois mil novecentos e vinte reais), sendo meramente estimativo não significando compromisso de realização da despesa sendo que os serviços serão prestados, de acordo com as demandas do CRBM-4.

 

 

Pedido de esclarecimentos da empresa MERU VIAGENS

 

- Qual o valor estimado de contratação?

Esta Pregoeira informa que o valor anual estimado da contratação é de R$ 62.920,00 (sessenta e dois mil novecentos e vinte reais), sendo meramente estimativo não significando compromisso de realização da despesa sendo que os serviços serão prestados, de acordo com as demandas do CRBM-4.

 

- Qual a quantidade estimada de serviços?

Como já foi informado o valor estimado anual da contratação esta Pregoeira não vê a necessidade de informar a quantidade de serviços previstos no ano para execução contratual.

 

-Qual o valor mínimo de serviço aceito para a contratação?

Em conformidade com o edital neste Pregão Eletrônico será adotado o modo de disputa aberto, segundo definido no inciso I do art. 31 e 32 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e, assim, será aceita proposta com valor unitário mínimo de R$ 0,01 (um centavo) para a taxa de agenciamento de viagens.

Lembrando que durante a fase de lances, a Pregoeira poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível, pois, de acordo com a Lei de Licitações artigo 48, Inciso II, preços manifestadamente inexequíveis são aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

 

- Será necessário posto de atendimento na unidade do CRBM 4ª Região?

Não será necessário que haja posto de atendimento na unidade do CRBM-4, pois segundo o item 2 do Edital (DO OBJETO) e seu sbitem 2.1. o serviço será prestado de forma remota (e-mail e telefone). Destacando-se, no entanto, que o serviço deverá ser prestado com qualidade, isto é, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação e, atendendo sempre as cláusulas referentes as obrigações da CONTRATADA descritas tanto no Termo de Referência como na Minuta do Contrato, ambos anexos ao Edital.

 

 

 

SISTEMA ONLINE

INSCRIÇÃO

NOVA DIRETORIA - CRBM-4 (2023-2027)

PARCERIAS