PREGÃO ELETRÔNICO 01/2021

HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRONICO 01/2021

LEIA AQUI O EDITAL 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2021

 

ESCLARECIMENTO Nº 01

 

Prezados Senhores,

 

  1. Em atenção aos pedidos de esclarecimentos enviados por empresas que tiveram conhecimento do edital em referência, segue em anexo a resposta.
  2. O presente esclarecimento passa a integrar o Pregão Eletrônico nº 001/2021, devendo seus termos serem obrigatoriamente considerados pelas proponentes que vierem a participar do certame.
  3. A presente mensagem está disponível no sítio Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br) e também no sítio do Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região (www.crbm4.org.br).

 

CLAUDIA NELY DOS SANTOS COSTA
Pregoeira do CRBM-4

 


Pedido de esclarecimentos da empresa IDEIAS TURISMO

Pergunta: Devido à prática de mercado, será aceito o Valor Unitário de R$ 0,01 para a Taxa de Agenciamento de Viagens?

Resposta: Sim, será aceita proposta com valor unitário de R$ 0,01 (um centavo) para a taxa de agenciamento de viagens.

Lembrando que durante a fase de lances, a Pregoeira poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível, pois, de acordo com a Lei de Licitações artigo 48, Inciso II, preços manifestadamente inexequíveis são aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Ressaltando também que em conformidade com o edital, para este Pregão Eletrônico, será adotado o modo de disputa aberto, segundo definido no inciso I do art. 31 e 32 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.

Pergunta:Qual será o processo utilizado para o desempate entre empresas ME e EPP e outras empresas, se houver cadastramento de proposta de mesmo valor e ausência de lances? Será aplicado SORTEIO, conforme determina a Lei 8666/93 em seu art. 45?

Resposta: O processo utilizado para o desempate entre ME e EPP e outras empresas obedecerá ao descrito no edital no item 9, conforme abaixo:

9.1.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de adjudicação às ME e EPP, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até cinco por cento (5%) superiores à proposta mais bem classificada.

9.1.2. Para efeito do disposto no subitem acima, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. a) A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco (05) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão;
  2. b) A ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias e tendo compatibilidade de preço com relação ao valor estimado, será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
  3. c) Não ocorrendo a adjudicação da ME ou EPP, na forma da letra b, acima, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do subitem 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
  4. d) No caso de equivalência de valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem enquadradas no subitem 9.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta;
  5. e) O disposto neste subitem somente será aplicado quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por licitante enquadrada como ME ou EPP.

9.1.3. Na hipótese da não adjudicação nos termos previstos no subitem 9.1.1, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

E mais, em caso de proposta ou o lance de menor valor não seja aceitável, ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias deste Edital, a Pregoeira examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, pela ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora e a ela adjudicado o objeto do certame, conforme subitem 10.6. do Edital.

Portanto, quanto à indagação de aplicação de SORTEIO, conforme determina a Lei 8.666/93 em seu art. 45, esta Pregoeira informa que se aplicará o critério de desempate para ME e EPP e outras empresas obedecendo ao descrito no edital nos itens 9 e 10 e também o que dispõe o art. 7°, caput, do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019.

 

Pergunta: É obrigatório Posto de Atendimento nas dependências da CONTRATANTE ou escritório na localidade?

Resposta: Não. Segundo o item 2 do Edital (DO OBJETO) e em seu sbitem 2.1., tem-se que: “Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens com fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, de quaisquer companhias aéreas, nos trechos e horários a serem estabelecidos ao Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região, compreendendo a prestação dos serviços de assessoria, cotação, reserva, emissão, marcação/remarcação de passagens, marcação de assento, compra de despacho de bagagem, cancelamento e reembolso de passagens aéreas e entrega dos bilhetes eletrônicos, devendo o serviço ser prestado de forma remota (e-mail e telefone)”. Portanto, o CRBM-4 não exige que haja posto de atendimento em suas dependências ou escritório no local, desde que o serviço seja prestado com qualidade, isto é, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação e, atendendo sempre as cláusulas referentes as obrigações da CONTRATADA descritas tanto no Termo de Referência como na Minuta do Contrato, ambos anexos ao Edital.

Pergunta: Qual é a empresa que atualmente executa os serviços objeto da presente licitação e qual a taxa de agenciamento praticada pela respectiva empresa?

Resposta: Quem prestava os serviços referentes ao presente pregão eletrônico era a empresa A.S. VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 02.686.801/0001-88. A taxa aplicada no contrato anterior era de R$ 60,00 (Assessoria, cotação, reserva, emissão de passagens aéreas nacionais/internacionais por transação (ida/volta ou somente ida ou somente volta), marcação ou remarcação de passagens aéreas nacionais/internacionais, marcação de assento, compra de despacho de bagagem, entrega dos bilhetes eletrônicos) e de R$ 40,00 (Cancelamento ou Reembolso de passagens aéreas).

 

Pergunta: Qual o valor anual estimado do contrato ou a quantidade anual estimada de bilhetes (serviços de agenciamentos)?

Resposta: Esta Pregoeira informa que o valor anual estimado do contrato é de R$ 62.920,00 (sessenta e dois mil novecentos e vinte reais), sendo meramente estimativo não significando compromisso de realização da despesa sendo que os serviços serão prestados, de acordo com as demandas do CRBM-4.

 

 

Pedido de esclarecimentos da empresa MERU VIAGENS

 

- Qual o valor estimado de contratação?

Esta Pregoeira informa que o valor anual estimado da contratação é de R$ 62.920,00 (sessenta e dois mil novecentos e vinte reais), sendo meramente estimativo não significando compromisso de realização da despesa sendo que os serviços serão prestados, de acordo com as demandas do CRBM-4.

 

- Qual a quantidade estimada de serviços?

Como já foi informado o valor estimado anual da contratação esta Pregoeira não vê a necessidade de informar a quantidade de serviços previstos no ano para execução contratual.

 

-Qual o valor mínimo de serviço aceito para a contratação?

Em conformidade com o edital neste Pregão Eletrônico será adotado o modo de disputa aberto, segundo definido no inciso I do art. 31 e 32 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e, assim, será aceita proposta com valor unitário mínimo de R$ 0,01 (um centavo) para a taxa de agenciamento de viagens.

Lembrando que durante a fase de lances, a Pregoeira poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível, pois, de acordo com a Lei de Licitações artigo 48, Inciso II, preços manifestadamente inexequíveis são aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

 

- Será necessário posto de atendimento na unidade do CRBM 4ª Região?

Não será necessário que haja posto de atendimento na unidade do CRBM-4, pois segundo o item 2 do Edital (DO OBJETO) e seu sbitem 2.1. o serviço será prestado de forma remota (e-mail e telefone). Destacando-se, no entanto, que o serviço deverá ser prestado com qualidade, isto é, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação e, atendendo sempre as cláusulas referentes as obrigações da CONTRATADA descritas tanto no Termo de Referência como na Minuta do Contrato, ambos anexos ao Edital.